180 questões com gabarito e explicação. Página 9 de 9.
Questão 161
Difícil
Segundo a Súmula 498 do STJ, NÃO incide imposto de renda sobre:
AO abono de permanência.
BOs juros de mora.
CA indenização por danos morais.
DA complementação de aposentadoria.
Gabarito: C) A indenização por danos morais.
Explicação: Súmula 498 do STJ: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Questão 162
Difícil
A respeito da decadência em tributos lançados por homologação, considere que houve declaração e pagamento parcial sem dolo. Para a constituição do crédito relativo à diferença, o prazo decadencial:
AÉ de dez anos.
BConta-se da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), por ter havido antecipação de pagamento.
CNão corre.
DConta-se do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I).
Gabarito: B) Conta-se da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), por ter havido antecipação de pagamento.
Explicação: STJ (REsp 973.733, repetitivo): havendo pagamento antecipado parcial e ausência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o art. 150, §4º (cinco anos do fato gerador) para a homologação e decadência.
Questão 163
Difícil
Determinada entidade beneficente de assistência social pleiteia imunidade quanto às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º, da CF/88). Segundo o STF (RE 566.622, Tema 32), os requisitos para o gozo dessa imunidade:
AOs requisitos materiais (contrapartidas) dependem de lei complementar; aspectos meramente procedimentais podem ser fixados por lei ordinária.
BPodem ser integralmente definidos por lei ordinária.
CDevem constar de decreto.
DIndependem de lei.
Gabarito: A) Os requisitos materiais (contrapartidas) dependem de lei complementar; aspectos meramente procedimentais podem ser fixados por lei ordinária.
Explicação: RE 566.622 (Tema 32): os requisitos para a imunidade das entidades beneficentes (art. 195, §7º) - aspectos contrapartidas/materiais - exigem lei complementar, cabendo à lei ordinária apenas normas procedimentais.
Questão 164
Difícil
Lei estadual estabeleceu que o ICMS incidiria sobre a habilitação de telefonia móvel. À luz da jurisprudência do STJ (Súmula 350), tal incidência é:
AConstitucional como serviço suplementar.
BIndevida, pois o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
CConstitucional, pois é serviço de comunicação.
DSujeita a ISS.
Gabarito: B) Indevida, pois o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Explicação: Súmula 350 do STJ: o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular, por ser atividade-meio e não serviço de comunicação propriamente dito.
Questão 165
Difícil
A imunidade tributária recíproca aplica-se ao IOF e ao IPI quando a União for contribuinte de fato? Segundo o STF:
AApenas ao IPI.
BApenas ao IOF.
CNão, pois a imunidade recíproca beneficia o contribuinte de direito, não alcançando a posição de contribuinte de fato em tributos indiretos.
DSim, sempre.
Gabarito: C) Não, pois a imunidade recíproca beneficia o contribuinte de direito, não alcançando a posição de contribuinte de fato em tributos indiretos.
Explicação: O STF entende que a imunidade recíproca alcança o contribuinte de direito; não se estende ao ente como mero contribuinte de fato em operações com tributos indiretos.
Questão 166
Difícil
A respeito das 'sanções políticas' em matéria tributária, o STF firmou entendimento (Súmulas 70, 323 e 547) no sentido de que:
AÉ inadmissível a apreensão de mercadorias, a interdição de estabelecimento ou a proibição de atividades como meio coercitivo de cobrança de tributos.
BO Fisco pode negar inscrição por débitos.
CSão lícitos a interdição de estabelecimento e a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança.
DPode-se apreender bens do devedor extrajudicialmente.
Gabarito: A) É inadmissível a apreensão de mercadorias, a interdição de estabelecimento ou a proibição de atividades como meio coercitivo de cobrança de tributos.
Explicação: Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam as sanções políticas: é inadmissível usar a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias ou a proibição de atividades como meio coercitivo de cobrança de tributos.
Questão 167
Difícil
Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança e obteve liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, a liminar foi cassada. Quanto à multa e à decadência/prescrição:
AA Fazenda pode (e deve) constituir o crédito mesmo com exigibilidade suspensa, para evitar a decadência, ficando suspensa apenas a cobrança.
BA liminar extingue o crédito.
CA suspensão impede a constituição do crédito, ocorrendo decadência.
DNão corre prazo decadencial enquanto vigente a liminar.
Gabarito: A) A Fazenda pode (e deve) constituir o crédito mesmo com exigibilidade suspensa, para evitar a decadência, ficando suspensa apenas a cobrança.
Explicação: A suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) não impede o lançamento; a Fazenda deve constituir o crédito para prevenir a decadência, ficando suspensa apenas a cobrança/exigibilidade.
Questão 168
Difícil
Quanto à incidência do ISS sobre operações mistas (serviço com fornecimento de mercadorias), o critério adotado pela LC 116/2003 é:
AIncide ISS sobre o valor total se o serviço estiver na lista anexa, salvo ressalva expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias.
BIncide IPI.
CSempre incide ICMS.
DIncide ISS e ICMS sempre.
Gabarito: A) Incide ISS sobre o valor total se o serviço estiver na lista anexa, salvo ressalva expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias.
Explicação: LC 116/2003: nas operações mistas, se o serviço consta da lista anexa, incide ISS sobre o valor total, salvo as exceções em que a própria lista ressalva a incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas.
Questão 169
Difícil
Lei complementar federal pretende conceder isenção de ISS para exportação de serviços. Tal isenção é:
APermitida, pois a própria CF/88 autoriza lei complementar a excluir da incidência do ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II).
BVedada, por ser heterônoma.
CPermitida apenas por lei municipal.
DVedada, por violar a autonomia municipal.
Gabarito: A) Permitida, pois a própria CF/88 autoriza lei complementar a excluir da incidência do ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II).
Explicação: Art. 156, §3º, II, da CF/88: cabe à lei complementar excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior - exceção à vedação de isenção heterônoma.
Questão 170
Difícil
Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao empregado, o STJ entende que NÃO incide contribuição patronal sobre:
AO salário-base.
BAs horas extras.
CO terço constitucional de férias gozadas (segundo decisão do STF em repercussão geral que alterou o entendimento, o tema é controverso, mas as férias indenizadas e o aviso prévio indenizado não sofrem incidência).
DO 13º salário.
Gabarito: C) O terço constitucional de férias gozadas (segundo decisão do STF em repercussão geral que alterou o entendimento, o tema é controverso, mas as férias indenizadas e o aviso prévio indenizado não sofrem incidência).
Explicação: O STJ firmou que não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias indenizadas); o terço de férias teve incidência reconhecida pelo STF (Tema 985), mas as parcelas indenizadas seguem fora da base.
Questão 171
Difícil
Sobre a bitributação e o bis in idem, é correto afirmar que:
ABis in idem é sempre inconstitucional e bitributação sempre admitida.
BSão sinônimos.
CAmbos são sempre inconstitucionais.
DA bitributação ocorre quando entes distintos tributam o mesmo fato gerador, em regra vedada, e o bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributa duas vezes o mesmo fato, admitido em hipóteses constitucionais.
Gabarito: D) A bitributação ocorre quando entes distintos tributam o mesmo fato gerador, em regra vedada, e o bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributa duas vezes o mesmo fato, admitido em hipóteses constitucionais.
Explicação: Bitributação (entes diversos sobre o mesmo fato) é em regra vedada, salvo exceções (ex.: IEG); bis in idem (mesmo ente, mesmo fato) é admitido quando a Constituição autoriza (ex.: IRPJ e CSLL).
Questão 172
Difícil
Sobre a incidência do IPI na revenda de produto importado por importador que não o industrializa, o STF (RE 946.648 / STJ EREsp 1.403.532) firmou que:
AO IPI incide apenas no desembaraço.
BIncide IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador na revenda interna.
CNão incide IPI na revenda interna do produto importado.
DHá bitributação vedada.
Gabarito: B) Incide IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador na revenda interna.
Explicação: O STJ (EREsp 1.403.532) e o STF reconheceram que incide IPI no desembaraço aduaneiro e novamente na saída do estabelecimento importador quando da revenda interna, sem caracterizar bis in idem.
Questão 173
Difícil
Sobre a incidência de IR sobre verbas trabalhistas, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, NÃO incide imposto de renda sobre:
AOs rendimentos de aposentadoria.
BO 13º salário.
COs salários.
DAs verbas indenizatórias, como férias indenizadas e o aviso prévio indenizado.
Gabarito: D) As verbas indenizatórias, como férias indenizadas e o aviso prévio indenizado.
Explicação: O STJ firmou que não incide IR sobre verbas de natureza indenizatória (ex.: Súmula 386 sobre férias proporcionais indenizadas e aviso prévio indenizado), por não constituírem acréscimo patrimonial.
Questão 174
Difícil
A respeito das contribuições sociais residuais da seguridade social (art. 195, §4º, da CF/88), sua instituição pela União exige:
ALei ordinária e observância da anterioridade anual.
BLei complementar, não cumulatividade e fato gerador/base de cálculo diversos dos já existentes.
CResolução do Senado.
DApenas medida provisória.
Gabarito: B) Lei complementar, não cumulatividade e fato gerador/base de cálculo diversos dos já existentes.
Explicação: Art. 195, §4º, c/c art. 154, I, da CF/88: as contribuições residuais da seguridade exigem lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base distintos dos das contribuições já previstas.
Questão 175
Difícil
Determinada lei municipal previu a cobrança de IPTU com alíquotas progressivas no tempo sobre imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, após notificação para parcelamento ou edificação compulsórios. Tal progressividade é:
AInconstitucional.
BConstitucional, de caráter extrafiscal, prevista no art. 182, §4º, II, da CF/88.
CPermitida apenas após a EC 29/2000.
DVedada por configurar confisco.
Gabarito: B) Constitucional, de caráter extrafiscal, prevista no art. 182, §4º, II, da CF/88.
Explicação: Art. 182, §4º, II, da CF/88: admite-se IPTU progressivo no tempo como instrumento da política urbana para imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado (progressividade extrafiscal).
Questão 176
Difícil
Sobre o imposto extraordinário de guerra e a anterioridade, é correto afirmar que:
ASujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal.
BConstitui exceção à anterioridade anual e à nonagesimal, podendo ser exigido de imediato.
CDepende de lei complementar.
DSujeita-se apenas à nonagesimal.
Gabarito: B) Constitui exceção à anterioridade anual e à nonagesimal, podendo ser exigido de imediato.
Explicação: Art. 150, §1º, da CF/88: o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II) é exceção tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal.
Questão 177
Difícil
A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o STF (RE 855.091, Tema 808) firmou que:
ANão incide IR sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em decorrência de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
BIncide IR sobre todos os juros de mora.
CJuros de mora são sempre tributados.
DIncide IR sobre juros de mora trabalhistas.
Gabarito: A) Não incide IR sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em decorrência de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Explicação: RE 855.091 (Tema 808): não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (natureza indenizatória).
Questão 178
Difícil
Considere a chamada 'guerra fiscal' do ICMS. Segundo o STF, a concessão unilateral de incentivos e benefícios fiscais de ICMS por um Estado, sem deliberação no CONFAZ, é:
AVálida se comunicada ao Senado.
BInconstitucional, por exigir prévia deliberação dos Estados e DF mediante convênio (LC 24/75).
CConstitucional, por autonomia federativa.
DPermitida desde que aprovada por lei estadual.
Gabarito: B) Inconstitucional, por exigir prévia deliberação dos Estados e DF mediante convênio (LC 24/75).
Explicação: Art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e LC 24/75: benefícios fiscais de ICMS dependem de prévia deliberação no CONFAZ; concessões unilaterais são inconstitucionais.
Questão 179
Difícil
Empresa em recuperação judicial pleiteia certidão de regularidade fiscal. Segundo a jurisprudência e a legislação aplicável, a concessão da recuperação judicial:
AExtingue os créditos tributários.
BDepende de apresentação de certidões negativas ou de parcelamento dos débitos tributários, sendo exigível especialmente após a vigência de lei específica de parcelamento.
CSuspende automaticamente a exigibilidade de todos os tributos.
DIndepende de regularidade fiscal em qualquer caso.
Gabarito: B) Depende de apresentação de certidões negativas ou de parcelamento dos débitos tributários, sendo exigível especialmente após a vigência de lei específica de parcelamento.
Explicação: Arts. 57 e 68 da Lei 11.101/2005 e art. 191-A do CTN: a concessão da recuperação judicial depende de prova de regularidade fiscal/parcelamento; a exigência ganhou efetividade com leis específicas de parcelamento.
Questão 180
Difícil
Sobre o ITBI e a base de cálculo, considere que o Município pretende vincular a base ao 'valor venal de referência' por ele unilateralmente arbitrado. Segundo o STJ (Tema 1.113):
AA base é o valor venal do IPTU.
BA base é o valor da avaliação judicial.
CO valor de referência é válido e vincula o contribuinte.
DO Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com valor de referência; presume-se verdadeiro o valor declarado, que só pode ser afastado por processo administrativo regular.
Gabarito: D) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com valor de referência; presume-se verdadeiro o valor declarado, que só pode ser afastado por processo administrativo regular.
Explicação: STJ Tema 1.113: é ilegítima a fixação prévia de base de cálculo do ITBI por valor de referência unilateral; presume-se o valor declarado pelo contribuinte, afastável apenas em regular processo administrativo (art. 148 do CTN).
Sobre o conteúdo
Questões originais de prática alinhadas ao edital da 1ª fase do Exame de Ordem (FGV/OAB). Não são questões oficiais. Material de estudo educacional — verifique sempre a legislação vigente.